Ana Isabel Valente | Plano Director Municipal de Sintra – As “NOVAS” medidas preventivas!

No passado dia 11 de Fevereiro, foi aprovada na Assembleia Municipal a proposta apresentada pelo Executivo Camarário de prolongar as medidas preventivas no contexto da revisão do Plano Director Municipal de Sintra (PDM).

Foi com perplexidade que o PSD de Sintra encarou esta proposta. Perplexidade pela proposta em si e perplexidade pelo simples facto da sua apresentação.

Numa sessão da Assembleia Municipal em Setembro, o PSD solicitou que o prazo de discussão pública da proposta de revisão do PDM fosse prolongado por 60 dias, uma vez que aquela tinha coincidido com os meses de Julho e de Agosto, meses em que usualmente as pessoas se ausentam da sua residência habitual.

Foi-nos respondido, então, pelo executivo que tal não podia ser atendido porque não haveria tempo para responder e introduzir as correcções durante o prazo de vigência das medidas preventivas, o qual terminava em Fevereiro sem possibilidade de renovação.

Possibilidade que, afinal parece que existia, ou pelo menos, a Câmara assim o pretende, face a esta proposta de renovação das medidas preventivas que não podiam ser renovadas. Ou seja, a argumentação apresentada anteriormente não era verdadeira.

Mas, se as medidas preventivas podem ser prorrogadas por mais um ano, porque não dar também agora aos munícipes mais uma oportunidade para se pronunciarem? Constata-se que ouvir os munícipes não é uma prioridade para o executivo.

Porém, o PSD entende que as medidas preventivas não podem ser legalmente prorrogadas apesar da apresentação do parecer da CCDR que, como se sabe, não é fonte de direito.

A proposta apresentada à Assembleia Municipal baseia-se no disposto no nº 5 do artigo 141º da Lei 80/2015, de 14 de Maio, repetindo a fundamentação apresentada pela CCDR-LVT no seu parecer que aceita o expendido na proposta da Câmara, desconhecendo-se, porém, o iter cognoscitivo da CCDR.

Diz o referido nº 5 que “uma área só pode voltar a ser abrangida por medidas preventivas ou normas provisórias depois de decorridos quatro anos sobre a caducidade das anteriores, salvo casos excepcionais, devidamente fundamentados.”

Todavia, o nº 5 do dito artigo 141º não pode ser desinserido do contexto do resto do artigo sob pena de poder levar a conclusões erradas, como aconteceu no presente caso.

A epígrafe do artigo 141º fixa o “âmbito temporal das medidas preventivas e das normas provisórias” e logo no nº 1 prescreve que “o prazo de vigência das medidas preventivas e das normas provisórias deve ser fixado no acto que as estabelecer, não podendo ser superior a dois anos, prorrogável por mais um, quando tal se mostre necessário.”

Portanto, o prazo das medidas preventivas não deve normalmente exceder dois anos e pode excepcionalmente ser prorrogado por mais um ano, na condição de ser demonstrado que tal é necessário. Não parece existir qualquer dúvida que a lei proíbe que as medidas preventivas excedam três anos no total, por soma do prazo normal com o prazo excepcional.

Importa entender por que motivo o legislador estabeleceu tal restrição.

As medidas preventivas são em si, uma limitação aos direitos dos cidadãos. Durante a sua aplicação as pretensões dos cidadãos ficam suspensas enquanto o plano é elaborado ou revisto. Compreende-se que se não houvesse limitação à utilização das medidas preventivas, não faria sentido conferir direitos ao cidadão, porque este ficaria à mercê do poder arbitrário da administração o que é inaceitável num Estado de direito.

Se olharmos para o Código de Expropriações encontramos um certo paralelismo com a publicação da Declaração de Utilidade Pública (DUP). É a partir desse momento que inicia todo o processo de expropriação. A entidade beneficiária tem então dois anos para promover a expropriação, sob pena de caducidade da DUP.

Quer nas medidas preventivas, quer na Declaração de Utilidade Pública, o que está em causa é preservação dos direitos dos cidadãos face à Administração, de onde resulta a imposição de um limite temporal à vigência destas medidas de excepção.

Voltemos agora ao nosso artigo 141º e à interpretação do nº 5.

“Uma área só pode voltar a ser abrangida por medidas preventivas ou normas provisórias depois de decorridos 4 anos sobre a caducidade das anteriores, salvo casos excepcionais, devidamente fundamentados”.

Porque publicaria o legislador esta norma se anteriormente, no nº 1, proibiu que as medidas preventivas excedessem em absoluto três anos?

Certamente que o legislador não pretendeu com o n.º 5 negar o previsto no número 1.

Porque o legislador não se está a referir ao prolongamento das medidas preventivas já existentes mas à autorização de novas medidas preventivas, apesar de existir um período de interdição de quatro anos. Todavia, essas novas medidas carecem sempre de demonstração da sua urgência e imprescindibilidade.

Assim sendo, a interpretação do nº 5 do artigo 141º, da Lei 80/2015, de 14 de Maio expressa, na proposta do executivo, não tem base legal.

Porque entendemos que estamos aqui perante o prolongamento das medidas (com alguma maquilhagem) e não com novas urgentes ou não, imprescindíveis ou não.

Inicialmente, ficámos surpreendidos com a proposta de redução do âmbito das medidas preventivas, que excluiu as áreas urbanizadas, ficando sujeitas as áreas urbanizáveis convertidas em “espaços verdes”. Eventualmente poderão ficar de fora os grandes urbanizadores mas continuarão abrangidos os pequenos proprietários da zona Norte do Concelho.

Percebemos rapidamente a lógica da proposta do Executivo. No caso de alguém impugnar as novas medidas preventivas, sempre se poderá alegar que as presentes medidas preventivas são diferentes das anteriores e portanto não podem ser entendidas como um prolongamento das anteriores medidas. Mas tal não colhe, porque fazem parte das anteriores medidas, para qualquer efeito.

No fundo, a Câmara Municipal até concorda connosco e resolveu, à cautela, alterar as medidas preventivas anteriores.

Constata-se também que as novas medidas preventivas, segundo a proposta, devem entrar em vigor a 21 de Fevereiro de 2019. Contudo, as anteriores foram publicadas em 19 de Fevereiro de 2018, o que quer dizer que caducam a 19 de Fevereiro de 2019.

Então, o que acontece com o dia 20 de Fevereiro? É um open day?

Esta dilação destina-se a interromper por um dia as medidas preventivas. O executivo sempre pode alegar no caso de vir a existir uma impugnação, que não existiu formalmente uma prorrogação das medidas preventivas.

Mas apenas formalmente. E mesmo assim temos reservas. Mas esta cronologia formal não resiste a uma interpretação sistemática da lei, na nossa opinião, e a própria Câmara Municipal reconhece assim que o nº 5 do artigo 141º não permite o prolongamento de medidas preventivas para além do limite de três anos, estabelecido no nº 1 do artigo.

Questões jurídicas à parte, a revisão deste PDM não tem sido pacífica e a população está revoltada porque sente existir discriminação nos procedimentos seguidos na revisão do PDM de Sintra. As mais de 1200 reclamações são disso um sinal.

Tem-se procurado na revisão do PDM um aumento das zonas verdes, mas essencialmente à custa dos pequenos proprietários da zona Norte do Concelho.

Enquanto isto, na zona Sul continua-se a densificar a ocupação à custa da zona Norte rural. Não se presta um bom serviço às populações residentes nas grandes concentrações e retiram-se direitos e afecta-se a coerência de vários aglomerados rurais.

O projecto de revisão do PDM é injusto e fere a equidade de tratamento dos cidadãos, estranho, aliás, para quem se apresenta ao eleitorado por um partido de esquerda.

A presente prorrogação das medidas preventivas agrava o fosso entre os grandes promotores e os pequenos proprietários.

Em síntese:

– O PSD entende que as presentes medidas preventivas não respeitam a lei e por isso votámos contra a proposta na Assembleia Municipal.

– O PSD estará sempre ao lado dos cidadãos na defesa dos seus interesses.

Ana Isabel Valente, Presidente da Concelhia de Sintra do PSD e deputada na Assembleia Municipal de Sintra (AMS)