Maurício Rodrigues | ‘Lojas com História’ urge o seu reconhecimento

O comércio tradicional e histórico e as entidades históricas e culturais ou sociais são um dos elementos que diferenciam Sintra, devendo a Câmara Municipal ter como uma das suas prioridades trabalhar com esses estabelecimentos e entidades, preservando e salvaguardando o seu património material, histórico e cultural.

Nesse sentido deve ser implementado o regulamento municipal das “Lojas com História”, cujo reconhecimento será determinante na vida social, económica e cultural do concelho de Sintra.

Na Assembleia Municipal de Sintra de 7 de fevereiro, enquanto deputado do mesmo órgão sugeri ao executivo Camarário, que através de regulamento municipal a aprovar pela Assembleia, por proposta da Câmara Municipal após emissão de parecer da Direção-Geral do Património Cultural, proceda ao reconhecimento e proteção de estabelecimentos e entidades de interesse histórico e cultural ou social local, no sentido de dinamizar e reativar a sua atividade, fulcral para a sua existência.

O regime jurídico do reconhecimento e proteção de estabelecimentos e entidades de interesse histórico e cultural ou social local está previsto na Lei n.º 42/2017 de 14 de junho, considerando-se:

“Lojas com História”, os estabelecimentos comerciais com especial valor histórico cuja preservação deva ser acautelada;

“Comércio tradicional” a atividade de comércio local praticada em pequenos estabelecimentos, especializados na venda de um produto ou na prestação de um serviço;

“Estabelecimentos de interesse histórico e cultural ou social local”, as lojas com história ou os estabelecimentos de comércio tradicional, restauração ou bebidas, com acesso ao público, cuja atividade e património material e imaterial, sejam uma referência viva na atividade económica, cultural ou social local;

“Entidades de interesse histórico e cultural ou social local”, as entidades com ou sem fins lucrativos, nomeadamente coletividades de cultura, recreios e desporto ou associações culturais, que pela sua atividade e património material ou imaterial, seja uma importante referência cultural ou social a nível local.

Competindo ao município em matéria de gestão urbanística e preservação do património, proteger e salvaguardar os estabelecimentos e entidades de interesse histórico e cultural ou social local, deve para esse efeito proceder ao seu inventário e reconhecimento, comunicar ao Estado a sua identificação, aprovar regulamentos de reconhecimento e proteção, inscrever nos instrumentos de gestão territorial medidas adequadas de proteção e salvaguarda, criar programas de apoio, e incentivar através das políticas urbanísticas, patrimonial e fiscal municipais a sua proteção e salvaguarda.

Por outro lado, deve o Estado assegurar anualmente a existência de programas nacionais de apoio e incentivo em articulação com as autarquias locais, bem como, criar e assegurar a atualização de um inventário nacional com os fins de proteção desses estabelecimentos e entidades de interesse histórico e cultural ou social local.

O reconhecimento do interesse histórico e cultural ou social local desses estabelecimentos e entidades, assentam em três critérios: a atividade, o património material e o património imaterial.

Quanto à atividade, impõe-se uma longevidade reconhecida de pelo menos 25 anos de exercício e cumulativamente um dos seguintes pressupostos:

– Contributo para o enriquecimento do tecido social, económico e cultural locais;

– Constituição de um testemunho material da história local, devendo ser única, diferenciadora, de qualidade e de promoção continuada de atividades culturais, recreativas e desportivas;

– Serem únicas em função do seu uso original, as últimas do seu ramo de negócio e atividade, terem introduzido novos conceitos ou manterem oficinas de manufatura dos seus produtos.

No que se refere ao património material, deve possuir uma das seguintes condições:

– Património artístico, evidenciado na presença de património material íntegro ou património original e de interesse singular, designadamente, a arquitetura, elementos decorativos e mobiliário, e elementos artísticos designadamente obras de arte;

– O acervo, constituído por bens materiais e documentos essenciais para o exercício da atividade, que integrem o seu espólio.

Por fim, quanto ao património imaterial, deve ser considerada a sua existência uma referência local com presença continuada e viva na cultura local, hábitos e rituais, contribuindo para a identidade urbana, geográfica, orientação e memória para a história local ou nacional, palco de acontecimentos ou local de reunião de grupos de cidadãos. Deve ainda existir a necessidade de salvaguarda dos bens patrimoniais, documentais e do património intangível e da sua divulgação, valorização e fruição junto do público.

O reconhecimento é da competência da Câmara Municipal, com parecer da Junta de Freguesia na qual se localiza o estabelecimento ou entidade a reconhecer como dotada de interesse histórico e cultural ou social local.

O procedimento de reconhecimento pode ser requerido pelo titular do estabelecimento ou entidade, ou oficiosamente pelo executivo da Junta de Freguesia ou de associação de defesa do património cultural.

O reconhecimento é válido durante quatro anos, renovável automaticamente, podendo ser revogado se os estabelecimentos e entidades procederem a alterações que prejudiquem a manutenção dos requisitos de reconhecimento.

Os estabelecimentos ou entidades de interesse histórico e cultural ou social local beneficiam, nomeadamente, de acesso a programas municipais ou nacionais de apoio e à proteção prevista nos regimes jurídicos de arrendamento urbano e das obras em prédios arrendados.

Beneficiando os proprietários dos imóveis em que estejam situados esses estabelecimentos ou entidades do acesso a benefícios ou isenções fiscais a conceder pelos municípios.

Os arrendatários e os municípios gozam de direito de preferência nas transmissões onerosas de imóveis ou partes de imóveis, nos quais estejam instalados tais estabelecimentos ou entidades. Podendo ainda os arrendatários ceder a sua posição contratual para o município da área em que o imóvel se situe, sem dependência de autorização do senhorio. Bem como podem realizar as obras de conservação indispensáveis à conservação e salvaguarda do imóvel onde está instalado o estabelecimento ou a entidade quando, depois de ter sido interpelado o senhorio para as fazer, não as desencadeie em tempo razoável.

Distinguir o comércio e as entidades como marcas ímpares e diferenciadoras é reconhecermos a sua identidade e preservar a sua função histórica, cultural ou social, é contribuir para a geração de emprego e de riqueza, é revitalizar a economia e permitir recuperar a importância que o comércio a as entidades foram perdendo, pois bem sabemos que Sintra é uma marca cultural notória, que devemos querer preservar.

 

Maurício Rodrigues, presidente da Concelhia de Sintra do CDS-PP