Câmara de Oeiras aprovou redução de nova do IMI

Taxa do IMI em 0,8% para prédios rústicos e em 0,33% para os prédios urbanos

O Executivo Municipal de Oeiras aprovou por unanimidade a proposta apresentada pelo Presidente do Município, Paulo Vistas, de aplicar taxas reduzidas de Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI), respeitante ao ano de 2016 a liquidar em 2017.

Refira-se que Oeiras é um dos um dos Municípios da Área Metropolitana de Lisboa – logo a seguir a Lisboa e Vila Franca de Xira – que tem aplicado uma das menores taxa de IMI nos últimos anos, de 0,34%, mas tendo em conta a sua preocupação social, decidiu reduzir ainda mais a referida taxa.

Deste modo, deliberou-se ontem fixar a taxa do IMI em 0,8% para prédios rústicos e em 0,33% para os prédios urbanos avaliados nos termos do CIMI.

Aprovada ficou também a majoração em 30% da taxa de IMI aplicável aos prédios urbanos degradados, considerando-se como tais os que, face ao seu estado de conservação, não cumpram satisfatoriamente a sua função ou façam perigar a segurança de pessoas e bens, dado que os prédios devolutos já serão agravados em 100% por força do disposto do Decreto-Lei n.º 159/2006, de 8 de Agosto.

No domínio do apoio à reabilitação urbana, serão aplicadas as seguintes medidas, que densificam os conceitos do Estatuto dos Benefícios Fiscais:

a) Para efeitos do reconhecimento e da emissão da certificação urbanística referida no artigo 45º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, a Câmara considera que o volume de obras a realizar pelos proprietários não pode ser inferior a 20% do valor tributável do prédio, uma vez que se encontra apurado pela Comissão de Avaliações, que a conservação ordinária dos imóveis obriga a dispêndios de cerca de 2,5% do valor tributável, por ano, sendo por conseguinte da responsabilidade direta dos proprietários, nos termos do artigo 89º do RJUE. A determinação efetiva do número de anos de isenção de IMI variará conforme o volume de obras e nos termos do anexo I. As isenções de IMI e IMT nestes termos, serão comunicadas à Autoridade Tributária no final das obras e depois de verificada a sua conclusão e reunidos os restantes requisitos estipulados naquele preceito.

b) Nos termos do n.º 19 do artigo 71º do EBF conceder isenções de IMT e IMI conforme consta no anexo I, a prédios que venham a ser reabilitados até 31 de Dezembro de 2020, que se localizem em ARU, ou estejam arrendados nos termos do artigo. 27º do NRAU .

c) Isentar taxas relativas a concessão de licenças de obras e de utilização de imóveis concedidas no âmbito do processo de reabilitação de imóveis, a aferir em simultâneo com os pedidos efetuados nos termos das alíneas a) e b).

Esta decisão do Executivo Camarário seguirá agora para deliberação em Assembleia Municipal de Oeiras.