Unidades móveis distribuem gratuitamente material de proteção e informação para a prevenção de possíveis contágios por COVID-19 | Foto: arquivo

“Pode ser imposta a realização de controlos de temperatura corporal, por meios não invasivos, assim como a realização de testes de diagnóstico de SARS-CoV-2, designadamente para efeitos de acesso e permanência no local de trabalho ou como condição de acesso a serviços ou instituições públicas”, lê-se numa das normas do diploma enviado pelo Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa, para votação no parlamento.

A mesma norma aplica-se ao acesso a “estabelecimentos educativos e espaços comerciais, culturais ou desportivos, na utilização de meios de transporte ou relativamente a pessoas institucionalizadas ou acolhidas em estruturas residenciais, estabelecimentos de saúde”.

Estas medidas são permitidas com a suspensão parcial do exercício do “direito ao livre desenvolvimento da personalidade e vertente negativa do direito”.

A possibilidade de imposição de testes de diagnóstico para acesso a determinados locais não tinha sido colocada publicamente, ao contrário do controlo obrigatório de temperatura, que o primeiro-ministro, António Costa apontou como uma medida em relação à qual existiam dúvidas de constitucionalidade e que o Governo pretendia ver enquadrada juridicamente com a declaração do estado de emergência.

O projeto de decreto do estado de emergência do Presidente da República permite também a restrição da liberdade de deslocação, a utilização pelas autoridades públicas de recursos, meios e estabelecimentos de saúde do setor privado, preferencialmente por acordo, e ainda a mobilização de trabalhadores para apoiar as autoridades e serviços de saúde na realização de inquéritos epidemiológicos ou no rastreio de contactos.

O diploma será votado na Assembleia da República na sexta-feira às 16h00.

O estado de emergência já vigorou em Portugal durante esta pandemia, entre 19 de março e 02 de maio, com duas renovações, por um total de 45 dias.

De acordo com a Constituição, o Presidente da República pode declarar o estado de emergência, no todo ou em parte do território nacional, invocando a verificação de uma situação de calamidade pública, como é o caso, mas para isso tem de ouvir o Governo e de ter autorização da Assembleia da República.

O estado de emergência permite suspender o exercício alguns dos direitos, liberdades e garantias, que têm de estar especificados na respetiva declaração, e não pode ter duração superior a 15 dias, sem prejuízo de eventuais renovações com o mesmo limite temporal.

A ser aprovado, o estado de emergência terá a duração de 15 dias, iniciando-se às 00h00 do dia 9 de novembro de 2020 e cessando às 23h59 do dia 23 de novembro de 2020.

Em Portugal, onde os primeiros casos de infeção com o novo coronavírus foram detetados no dia 02 de março, já morreram 2.740 pessoas com esta doença, num total de mais de 160 mil casos de infeção contabilizados, de acordo com a Direção-Geral da Saúde (DGS).

Sintra Notícia com Lusa