Enquanto durar a quarentena decretada pelo estado de emergência para combater à propagação do novo coronavírus, vai haver restrições à liberdade de circulação de todos nós, permitindo somente saídas para ir à rua para actividades essenciais, para trabalhar, comprar medicamentos e comida.

Uma das regras que é possível aplicar a partir do momento em que é decretado o estado de emergência é o isolamento obrigatório, em casa, “de todos os cidadãos em vigilância ativa pelas autoridades de saúde, sob pena de crime de desobediência”.

Outra das regras é o teletrabalho obrigatório. Todas as entidades empregadores, sejam públicas ou privadas, têm de promover “sempre que possível, a disponibilização de meios de teletrabalho que permitam aos respetivos trabalhadores o exercício das suas funções laborais a partir do seu domicílio pessoal, em regime de teletrabalho”.

Pessoas com mais de 65 anos vão ter duas horas específicas para ir às compras. Assim, a partir desta quinta-feira, haverá uma série de estabelecimentos – incluindo supermercados, farmácias ou bancos – que estarão a funcionar durante as duas primeiras horas do dia exclusivamente para atender os idosos, que constituem um dos principais grupos de risco.

Com base no documento que foi para aprovação do Conselho de Ministros, onde serão apresentadas as medidas do estado de emergência em Portugal, que deverá ocorrer hoje pelas 17h00, tome nota de algumas das medidas que vão ser definidas e que vão mudar temporariamente o novo dia-a-dia do país.

Durante o período em que durar o estado de emergência, os cidadãos só podem circular na via pública para os seguintes propósitos:

  1. a) Aquisição de bens e serviços;
  2. b) Desempenho de atividades profissionais que não possam ser realizadas a partir do domicílio pessoal em regime de teletrabalho;
  3. c) Aquisição de suprimentos necessários e essenciais ao exercício da atividade  profissional, quando esta esteja a ser exercida em regime de teletrabalho;
  4. d) Deslocações por motivos de saúde, designadamente para efeitos de obtenção de cuidados de saúde e transporte de pessoas a quem devam ser administrados tais cuidados;
  5. e) Deslocações por outros motivos de urgência, designadamente para efeitos de:

Transporte nos casos em que haja necessidade de acolhimento de emergência de vítimas de violência doméstica ou tráfico de seres humanos; Deslocações de médicos-veterinários, de detentores de animais para assistência médico-veterinária, de cuidadores de colónias autorizadas pelos municípios, de voluntários de associações zoófilas com animais a cargo que necessitem de se deslocar aos abrigos de animais e de equipas de resgate de animais.

  1. f) Deslocações por razões familiares, para assistência de pessoas vulneráveis, pessoas portadoras de deficiência, filhos, progenitores, idosos ou outros dependentes;
  2. g) Deslocações por outras razões familiares imperativas, designadamente o cumprimento de partilha de responsabilidades parentais, conforme determinada por acordo entre os titulares das mesmas ou pelo tribunal competente;
  3. h) Deslocação a agências bancárias e agências de corretores de seguros ou seguradoras;
  4. i) Deslocações de curta duração para efeitos de atividade física, sendo proibido o exercício de atividade física coletiva, considerando-se, para este efeito, mais de duas pessoas;
  5. j) Deslocações de curta duração para efeitos de passeio dos animais de companhia;
  6. k) Deslocações por parte de pessoas portadoras de livre-trânsito, emitido nos termos legais, no exercício das respetivas funções ou por causa delas; 

Deslocações por parte de pessoal das missões diplomáticas, consulares e das organizações internacionais localizadas em Portugal, desde que relacionadas com o desempenho de funções oficiais;

  1. m) Retorno ao domicílio pessoal;
  2. n) Outras atividades de natureza análoga ou por outros motivos de força maior ou necessidade impreterível, desde que devidamente justificados.

O governo vai determinar também que que os veículos particulares podem circular na via pública para realizar as atividades mencionadas no número anterior ou para reabastecimento em postos de combustível.

Outra novidade principal: Proibir a frequência das instalações e estabelecimentos por maiores de 65 anos, salvo nas primeiras duas horas diárias de funcionamento, que ficam exclusivamente reservadas para o atendimento aos mesmos.

O Governo vai determinar que não se suspendem as seguintes atividades:
Atividades de comércio eletrónico, atividades de prestação de serviços que sejam prestados à distância, sem contacto com o público, ou que desenvolvam a sua atividade através de plataforma eletrónica; Atividades de comércio a retalho ou atividades de prestação de serviços situados ao longo da rede de autoestradas e no interior das estações ferroviárias, aeroportuárias, fluviais e nos hospitais, a menos que tenha sido ou venha a ser determinado o encerramento daquelas infraestruturas.

Algumas regras novas:
Nos estabelecimentos em espaço físico, devem ser adotadas as medidas que assegurem uma distância mínima de dois metros entre pessoas, uma permanência pelo tempo estritamente necessário à aquisição dos produtos e a proibição do consumo de produtos no seu interior. A prestação do serviço e o transporte de produtos devem ser efetuados mediante o respeito das necessárias regras de higiene e sanitárias definidas pelas autoridades de saúde; Estabelecer que as pessoas com deficiência ou incapacidade, grávidas, pessoas acompanhadas de crianças de colo, profissionais de saúde ou outras pessoas que se encontrem numa situação de especial vulnerabilidade em virtude da COVID-19 devem ser atendidas com prioridade.

Determinar que o disposto na presente resolução não se aplica às atividades de comércio por grosso à prestação de serviços entre operadores económicos e à prestação de serviços na área da hotelaria, salvo no que concerne aos serviços de restauração, nem aos estabelecimentos que pretendam manter a respetiva atividade exclusivamente para efeitos de entrega ao domicílio, sem prejuízo da necessidade dos respetivos operadores deverem cumprir as regras de higiene e as demais recomendações da autoridade de saúde.

Os serviços públicos de atendimento presencial são suspensos, mantendo-se a prestação desses serviços através dos meios digitais e dos centros de contacto com os cidadãos e as empresas.

Funerais com limite de pessoas e celebrações de cariz religioso proibidas
Está proibida a realização de celebrações de cariz religioso e de outros eventos de culto que impliquem uma aglomeração de pessoas e estabelece-se que a realização de funerais, está condicionada à adoção de medidas organizacionais que garantam a inexistência de aglomerados de pessoas e o controlo das distâncias de segurança, designadamente a fixação de um limite máximo de presenças, a determinar pela autarquia local que exerça os poderes de gestão do respetivo cemitério.

Governo pode requisitar instalações medicas e material medico para combater a Covid-19
Por decisão das autoridades de saúde ou das autoridades de Proteção Civil podem ser requisitados quaisquer bens ou serviços de pessoas coletivas de direito público ou privado, que se mostrem necessários ao combate à doença COVID-19, designadamente equipamentos de saúde, máscaras de proteção respiratória ou ventiladores, que estejam em stock ou que venham a ser produzidos entre a data de entrada em vigor da presente resolução e a data em que for revogado a declaração de estado de emergência.

Estabelecimentos e instalações que vão estar encerrados
– Cafés-concerto;
– Casas de fado;
– Discotecas e salões de dança;
– Bares;
– Salas de festas;
– Galerias de arte e de exposições;
– Circos;
– Parques de diversões, feiras e similares;
– Parques aquáticos;
– Jardins zoológicos;
– Parques recreativos para crianças;
– Quaisquer locais destinados a práticas desportivas de lazer;
– Outros locais ou instalações semelhantes às anteriores.

Atividades culturais e artísticas:
– Auditórios;
– Cinemas;
– Teatros;
– Museus e Monumentos Nacionais;
– Praças, locais e instalações tauromáquicas.
– Pavilhões de congressos;
– Salas de concertos;
– Salas de conferências;
– Salas de exposições.
– Salas polivalentes e pavilhões multiusos;

3. Atividades desportivas:
– Campos de futebol, rugby e similares;
– Pavilhões ou recintos fechados;
– Pavilhões de futsal, basquetebol, andebol, voleibol, hóquei em patins e similares;
– Campos de tiro;
– Courts de ténis, padel e similares;
– Pistas de patinagem, hóquei no gelo e similares;
– Piscinas;
– Rings de boxe, artes marciais e similares;
– Circuitos permanentes de motas, automóveis e similares
– Velódromos;
– Hipódromos e pistas similares;
– Pavilhões polidesportivos;
– Ginásios e academias;
– Pistas de atletismo;
– Estádios.

Espaços abertos e via pública:
– Pistas de ciclismo, motociclismo, automobilismo e rotas similares;
– Provas e exibições náuticas;
– Provas e exibições aeronáuticas;
– Desfiles e festas populares ou manifestações folclóricas ou outras de qualquer natureza.

Atividades de jogos e apostas:
– Casinos;
– Estabelecimentos de jogos de fortuna ou azar, como bingos ou similares;
– Salões de jogos;
– Salões recreativos;
– Quaisquer locais específicos de apostas ou equiparáveis.

Atividades de hospitalidade e restauração, salvo no que concerne ao fornecimento de refeições em regime de take-away ou entregas ao domicílio:
– Tabernas e adegas;
– Cafeterias, bares e afins;
– Chocolatarias, gelatarias, casas de chá e similares;
– Restaurantes, restaurantes self-service e similares;
– Bares-restaurante;
– Bares e restaurantes de hotel;
– Esplanadas.

Estabelecimentos que os maiores de 65 anos estão proibidos de frequentar (salvo as duas primeiras horas diárias de funcionamento)
Proibir a frequência das instalações e estabelecimentos referidos no anexo II à presente resolução por maiores de 65 anos, salvo nas primeiras duas horas diárias de funcionamento, que ficam exclusivamente reservadas para o atendimento aos mesmos. (Apesar disso, está autorizado o encerramento das instalações e estabelecimentos referidos no número anterior por determinação da autoridade de saúde. – ou seja, apesar de poderem continuar abertos, podem ser encerrados por razoes de saúde por determinaçai da autoridade de saúde).

Anexo 2:
Estabelecimentos comerciais:

Comércio a retalho de peças e acessórios para veículos automóveis e motociclos;
Comércio a retalho em supermercados e hipermercados;
Comércio a retalho em outros estabelecimentos não especializados, com predominância de produtos alimentares, bebidas ou tabaco;
Comércio a retalho de frutas e produtos hortícolas, em estabelecimentos especializados;
Comércio a retalho de carne e produtos à base de carne, em estabelecimentos especializados;
Comércio a retalho de peixe, crustáceos e moluscos, em estabelecimentos especializados;
Comércio a retalho de pão, de produtos de pastelaria e de confeitaria, em estabelecimentos especializados; Comércio a retalho de bebidas, em estabelecimentos especializados;
Comércio a retalho de tabaco, em estabelecimentos especializados;
Comércio a retalho de leite e de derivados, em estabelecimentos especializados;
Comércio a retalho de produtos alimentares, naturais e dietéticos, em estabelecimentos especializados;
Outro comércio a retalho de produtos alimentares, em estabelecimentos especializados;
Comércio a retalho de combustível para veículos a motor, em estabelecimentos especializados;
Comércio a retalho de computadores, unidades periféricas e programas informáticos, em estabelecimentos especializados;
Comércio a retalho de equipamento de telecomunicações, em estabelecimentos especializados;
Comércio a retalho de material de bricolage em estabelecimentos especializados;
Comércio a retalho de jornais, revistas e artigos de papelaria, em estabelecimentos especializados;
Comércio a retalho de produtos farmacêuticos, em estabelecimentos especializados;
Comércio a retalho de produtos médicos e ortopédicos, em estabelecimentos especializados;
Comércio a retalho de produtos cosméticos e de higiene, em estabelecimentos especializados;
Comércio a retalho de flores, plantas, sementes e fertilizantes, em estabelecimentos especializados;
Comércio a retalho de animais de companhia e respetivos alimentos, em estabelecimentos especializados;
Comércio a retalho de material ótico, em estabelecimentos especializados;
Comércio a retalho de combustíveis para uso doméstico, em estabelecimentos especializados;
Comércio a retalho em mercados de produtos alimentares, bebidas e tabaco;
Comércio efetuado por meio de distribuidores automáticos.

  1. Atividades de prestação de serviços:

Serviços de entrega ao domicílio;
Manutenção e reparação de veículos automóveis e motociclos, de suas peças e acessórios;
Manutenções e reparações ao domicílio;
Serviços de segurança ou de vigilância ao domicílio;
Confeção de refeições prontas a levar para casa;
Atividades de limpeza, desinfeção, desratização e similares;
Reparação de computadores e equipamento periférico, de equipamentos de comunicação, de eletrodomésticos e de outros bens de consumo similares;
Lavagem e limpeza a seco de têxteis e peles;
Serviços médicos ou outros serviços de saúde e apoio social;
Serviços públicos essenciais;
Serviços bancários, financeiros e seguros;
Atividades funerárias e conexas.

Sintra Notícias com Correio da Manhã e Expresso online
[em atualização]